A 3ª Turma do TST definiu um caso envolvendo uma construtora que demitiu 100 trabalhadores sem prévia negociação, com base na tese de repercussão do STF, que considerou indispensável a participação sindical para dispensas em massa.
Caso
Em junho de 2017, a empresa em Aracaju/SE demitiu 100 trabalhadores sem negociar previamente com o sindicato dos trabalhadores da categoria em Sergipe, o Sintepav-SE. O MPT moveu uma ação civil pública para evitar esse tipo de dispensa sem a inclusão do sindicato na discussão dos critérios e formas de demissão. A defesa da empresa argumentou que as dispensas eram legais, e os trabalhadores dispensados poderiam questionar individualmente na justiça.
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju acatou os pedidos do MPT, mas o TRT da 20ª Região retirou as obrigações impostas à empresa. Para o TRT, conforme o art. 477-A da CLT, constante na lei da reforma trabalhista 13.467/17, as dispensas individuais e coletivas sem motivo específico são legítimas, mesmo sem prévia autorização de sindicatos ou previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Revisão do Recurso
Na revisão do recurso, o Ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme a tese de repercussão geral (Tema 638) estabelecida pelo STF, “a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental indispensável para dispensas em massa de trabalhadores”. O ministro ressaltou que, apesar de a dispensa coletiva não exigir autorização prévia do sindicato, “a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é um requisito imperativo de validade”.
Com essa decisão, além de proibir as dispensas, o colegiado impôs multa diária de 10 mil reais por trabalhador a cada constatação de descumprimento.
Fonte: Migalhas
Link para a matéria original: TST proíbe dispensa coletiva de construtora sem participação sindical