“No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios.”
A tese foi aprovada nesta quinta-feira (19/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu no julgamento a proposta do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte. Houve duas outras sugestões de enunciados, formuladas pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
“O pagamento em dinheiro da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deva ocorrer por meio de título da dívida”.
O ministro Fachin entendeu que o pagamento deveria ser feito por dinheiro ou depósito judicial em todas as hipóteses: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório”.
Conheça o caso
O município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública para construir um hospital e indicou como valor dos imóveis a quantia total de R$ 834 mil, que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, com produção de perícia nos imóveis, o pedido de desapropriação foi julgado procedente e foi fixada a indenização em R$ 1,7 milhão, com correção monetária, juros de mora e compensatórios.
Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para a imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração opostos pelo município, a sentença foi alterada, tendo sido reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
Em recurso extraordinário ao STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplicaria à verba indenizatória em caso de desapropriação porque o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
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https://www.conjur.com.br/2023-out-19/indenizacao-desapropriacao-feita-deposito-direto