É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior?

O STJ publicou dia 31 de outubro em seu informativo de jurisprudência de número 793 sobre o recurso que aborda a lei  n. 13.463/2017 sobre a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017

Segundo a informativo a controvérsia consiste em definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463, de 06/07/2017.

O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em termos gerais, sujeita à prescrição quinquenal as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, “bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza”.

“A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2012).

Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, estabeleça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se sujeita, pois, “como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 (…)” (AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7/6/2010).

Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, não é o que se infere da norma ora examinada. Verifica-se que a Lei n. 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal em sua acepção material.

A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei n. 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados antes de 06/07/2022.

Nesse sentido, fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra Rosa Weber: “As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período”. Tem-se, assim, configurado um direito que, violado, ensejou pretensão, por sua vez, sujeita à prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil.

Por fim, cabe acrescentar que, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata.

O STJ aplica essa orientação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, de modo que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo” (STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022).

No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto na norma, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução, que, por sua vez, notificará o credor: “Art. 2º. (…). (…) § 3º. Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo. § 4º. O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor”.

Essa cautela do legislador deve orientar, também, a fixação do termo inicial da contagem do prazo quinquenal de que dispõe o titular para requerer a expedição do novo ofício requisitório, que deve coincidir com a notificação do credor, prevista no § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.

Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017”.

Matéria de: https://processo.stj.jus.br/

Matéria completa em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

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