Em 8 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 1.238, que trata da repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa. O julgamento, após reconhecer por unanimidade a repercussão geral da matéria, firmou a tese de que provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos de qualquer natureza.
O leading case ARE 1316369 discutiu a anulação de uma condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a uma empresa do ramo de gases industriais e medicinais, devido à ilicitude das provas utilizadas no processo administrativo. O acórdão da Quinta Turma do TRF da 1ª Região anulou a condenação ao reconhecer que as provas utilizadas eram ilícitas e fundamentavam-se em material proveniente de ação penal.
A decisão destaca a necessidade de respeitar os limites trazidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e reafirma a invalidade de provas ilícitas em processos administrativos, alinhando-se ao entendimento do STF sobre a matéria.
O Ministro Relator Edson Fachin, em seu voto, ressaltou a validade da utilização de provas emprestadas de processos penais em processos administrativos, desde que haja conexão entre os feitos. O Ministro Gilmar Mendes propôs e obteve acolhimento do Plenário do STF para a tese de repercussão geral: “São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
A decisão do STF reafirma a proibição do uso de provas ilícitas em prejuízo dos cidadãos, seja no âmbito judicial ou administrativo, resguardando os direitos fundamentais e restringindo práticas probatórias ilegais.
Para acessar o texto completo, visite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/379498/stf-prova-ilicita-nao-pode-ser-utilizada-em-processo-administrativo
Acompanhe todo o processo pelo link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6129951&numeroProcesso=1316369&classeProcesso=ARE&numeroTema=1238