Nesta quinta-feira, 26, plenário do STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97.
Votaram pela validação da norma o relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido, na integralidade, pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Ministro Edson Fachin, seguido pela ministra Cármen Lúcia, abriu divergência, entendendo que a execução extrajudicial nos contratos de mútuo não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.
Caso
Nos autos, a disputa se deu entre um devedor e a CEF.
O TRF da 3ª região entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.
Segundo o acórdão, o regime de satisfação da obrigação previsto na lei é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual, e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.
No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio, sem a participação do Judiciário, viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”. Sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial.
Voto divergente
Ministro Edson Fachin, em voto, divergiu do relator. Para S. Exa., diante da ponderação da proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente o da moradia, conclui que devem ser assegurados todos os meios para garantir a proteção da dignidade como mínimo existencial do devedor.
O ministro complementou que a validação da execução extrajudicial em contratos de mútuo com alienação fiduciária pela Corte, prestigia o mercado de crédito imobiliário e contribui para o crescimento do setor econômico, com possível redução de riscos e custos da atividade creditícia.
Mas, Fachin considera o cenário limitado, porque não avança no projeto de sociedade justa e solidária, além de não estimular a busca sustentável por soluções econômicas para o enfrentamento da falta de moradia digna.
Ao final, S.Exa. firmou entendimento de que a legislação impugnada afronta o devido processo legal, o acesso à justiça, o juiz natural e não é compatível com a proteção constitucional do direito fundamental à moradia.
TEMA DO PROCESSO
- Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
- A decisão recorrida entendeu que “o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário”.
Tese fixada: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista a sua compatibilidade com as garantias previstas na Constituição Federal”.
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