STJ autoriza penhora do faturamento sem esgotar diligências

Na quinta-feira, 18 de março, a 1ª seção do STJ reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de uma empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens.

O voto condutor do julgamento foi proferido pelo relator, ministro Herman Benjamin. Esta decisão se deu no âmbito dos recursos repetitivos, tema 769.

Aqui está a tese fixada:

  • Após a reforma do CPC/73 pela lei 11.382, a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada.
  • No regime do CPC/15, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser definida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
  • A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.
  • A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
  • Na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deverá estabelecer um percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, conforme os artigos 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e 620 do CPC/73.
  • A decisão favorece a Fazenda Pública.

Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo TRF da 3ª região (o primeiro) e pelo TJ/SP (os dois últimos).

Processos: REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865

Matéria original de Migalhas.com link: https://www.migalhas.com.br/quentes/405811/stj-permite-penhora-de-faturamento-sem-esgotamento-de-diligencias

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