Após 15 anos, STF decide pela possibilidade de desconstituição da coisa julgada

Quando se trata de lei específica, como é o caso daquela que rege os Juizados Especiais, a questão da desconstituição da coisa julgada é delicada. 

A ação rescisória é um importante mecanismo de correção de vícios de julgamento já transitados, essencial para a manutenção e confiança dos jurisdicionados no sistema jurídico. Ao observarmos os dispositivos que regulamentam o seu cabimento (art. 966 e seguintes do CPC), percebemos, à exceção do art. 966, VII, que se tratam de hipóteses em que a coisa julgada sequer poderia ter se operado, tamanha a injustiça da decisão

Repercussão geral

O STJ já tinha se pronunciado no sentido de que incumbe aos TJs exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, mas havia ação que discutindo o tema perante o STF, que, encontrou seu deslinde em novembro/23, com a publicação de decisão no (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), e a solução deverá ser aplicada em pelo menos 2.522 casos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias para aguardar a decisão do STF.

O RE foi afetado à repercussão geral em 2008, ainda na vigência do CPC/73, porém, a norma questionada, parágrafo único do art. 741 do CPC/73, encontra previsão idêntica no CPC vigente, no § 5º do art. 535. Além disso, o STF realizou modulação temporal dos efeitos da decisão, permitindo desconstituição da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/01.

Tese

A tese aprovada por unanimidade foi a seguinte:

1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Para acompanhar o resumo do julgamento clique aqui!

Matéria original de: migalhas.com.br

Acompanhe a decisão em: portal.stf.jus.br

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